Meu foco é garantir os seus direitos!
Entenda como o trabalho jurídico é desenvolvido
Analisamos e estudamos cuidadosamente questões relacionadas aos direitos dos servidores públicos.
As audiências nesse ramo de atuação são raríssimas e, quando necessárias, são realizadas por videoconferência, portanto, o trabalho é desenvolvido de maneira virtual. Isso proporciona mais agilidade nos resultados e facilita a assistência, independentemente da sua localização.
Desde de 2014 solucionamos problemas dos servidores públicos, sempre deixando nossos clientes satisfeitos!
Veja alguns dos direitos que você pode requerer: conheça nossos serviços
Auxílio-Transporte
O modelo de trabalho híbrido já é uma realidade. Com ele, o servidor pode residir em outra cidade e comparecer ao trabalho presencialmente nos dias exigidos. E o que torna esse modelo ainda mais eficiente é a praticidade do deslocamento, que permite a ida ao trabalho e o retorno para casa no mesmo dia, sem custos de pernoite. O seu direito ao auxílio-transporte permanece garantido
A legislação federal, que prevalece sobre qualquer norma interna, assegura o custeio do seu deslocamento obrigatório, seja ele municipal, intermunicipal ou até mesmo interestadual.
O ponto-chave é este: a lei federal não impõe qualquer limite de quilometragem para a concessão do auxílio. Se o deslocamento é uma exigência do trabalho, o direito ao custeio parcial está previsto. Nenhuma regra interna pode restringir um direito que a legislação federal não restringiu.
Portanto, servidor, se você está em regime de teletrabalho híbrido, não importa a distância: o seu direito ao auxílio-transporte para os dias de trabalho presencial é garantido por lei.
E você sabia que servidores públicos idosos podem ter direito ao auxílio-transporte mesmo usando veículo próprio?
Conheça a história de um professor universitário de 67 anos, servidor público federal. Durante anos, ele recebeu normalmente o auxílio-transporte para se deslocar entre sua residência e seu local de trabalho, usando veículo próprio três vezes por semana.
Após a pandemia, em 2020, a universidade cancelou seu auxílio-transporte, alegando duas razões: ele tinha mais de 65 anos e usava veículo próprio. A instituição se baseou na Instrução Normativa nº 207/2019, que proíbe o pagamento do benefício para idosos com direito à gratuidade no transporte público.
Mas aqui está o ponto crucial: a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que rege o auxílio-transporte, não faz essa diferença. Ela garante o benefício a todos os servidores que se deslocam para o trabalho, independentemente da idade ou do meio de transporte utilizado. A jurisprudência dos tribunais federais já confirmou que não há razão para discriminar idosos que usam veículo próprio.
Este caso nos ensina que instruções normativas não podem restringir direitos garantidos por lei. O auxílio-transporte tem natureza indenizatória e visa custear as despesas reais de deslocamento, não importa se você tem 30, 60 ou 67 anos, ou se usa ônibus ou carro próprio.
Retribuição por Titulação
A Lei n.º 12.772/2012, que estabelece a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, dispõe, em seu art. 16, que a organização remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal compõe-se de vencimento básico e retribuição por titulação (RT).
Assim, a retribuição por titulação é devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Ressalta-se que essa norma não estabeleceu o termo inicial para o pagamento da RT, exigindo apenas o seu cumprimento quanto às qualificações necessárias.
Em razão da omissão legal e com fundamento em interpretação judicial, definiu-se que o recebimento da retribuição por titulação é devido a partir da aprovação da defesa do trabalho de curso acadêmico, data que o servidor público preenche os requisitos legais para essa obtenção.
Dessa forma, a demora na emissão do diploma de pós-graduação, revela morosidade da Administração Pública, fato que não pode acarretar prejuízo a quem não contribuiu para tal situação.
Logo, mediante um pedido judicial, é possível solicitar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento da retribuição por titulação, além da incidência de juros.
Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia
A licença-prêmio, que perdurou até a edição da Medida Provisória n.º 1.522/1996, era concedida pelo prazo de até três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada lapso temporal de cinco anos sem interrupção de exercício.
Com o advento dessa Medida Provisória e das de n.º 1.573-7/97 e 1.595/97, convertidas na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a redação da norma legal foi modificada, com a substituição da licença-prêmio por assiduidade por licença para capacitação.
Assim, após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, o servidor público poderá afastar-se da atividade do cargo efetivo, com a devida remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Entretanto, a Lei n.º 9.527/97 ressaltou, em seu art. 7º, que os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei 8.112, de 1.990, até 15 de outubro de 1996, poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para o efeito de aposentadoria ou transformados em pecúnia no caso de falecimento do servidor.
Dessa forma, se impôs a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em face do interesse público, tampouco computadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais.
Destaca-se que o valor a ser convertido em pecúnia corresponde à remuneração do cargo efetivo a que teria direito no período imediatamente anterior à aposentadoria, devidamente atualizados nos termos da lei.
Em razão disso, mediante um pedido judicial, é possível, aos servidores que se aposentaram nos últimos cinco anos, requerer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou contadas em dobro para o efeito de aposentadoria. O prazo de prescrição é de cinco anos e seu cômputo ocorre a partir da efetivação da aposentadoria do servidor público.
Pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em decorrência de doença grave
As doenças que isentam a pessoa física quanto ao pagamento do imposto de renda são enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88:
- Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (mucoviscidose)
- Hanseníase (antigamente chamada de lepra)
- Nefropatias grave
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna (câncer ou tumor)
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Os valores passíveis deste benefício são os rendimentos de aposentadoria, de pensão e os proventos de militares na reserva. Destaca-se que, quanto ao marco temporal, o benefício de isenção é válido mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.
Completa-se que esses valores arrecadados a título de proventos de aposentadoria deveriam estar isentos desde a data em que a moléstia foi diagnosticada. No entanto, a concretização desse direito nos assentos funcionais só ocorre a partir da realização do laudo médico. Por essa razão, o então acometido de moléstia grave, pode ter sofrido descontos a título de Imposto de Renda.
Assim, mediante um pedido judicial, é possível solicitar a devolução dessas quantias, acrescida da devida correção monetária até a data do efetivo pagamento. Limita-se esse pedido aos últimos cinco anos, em razão do prazo de prescrição.
Ajuda de custo
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou importante entendimento sobre ajuda de custo em remoção no Tema 336.
A ajuda de custo é direito indisponível do servidor público, prevista na Lei nº 8.112/1990, artigos 53 a 56.
Para ter direito à ajuda de custo, é necessário: interesse do serviço, mudança de domicílio permanente e nova sede de exercício.
Preenchidos esses requisitos, o pagamento torna-se obrigação legal da Administração Pública.
Dessa forma, servidores removidos no interesse da Administração Pública para outras localidades, têm direito à ajuda de custo, sendo este benefício irrenunciável e não passível de negociação ou condicionamento por parte da Administração Pública.

