Meu foco é garantir os seus direitos!
Entenda como o trabalho jurídico é desenvolvido
Analisamos e estudamos cuidadosamente questões relacionadas aos direitos dos servidores públicos.
As audiências nesse ramo de atuação são raríssimas e, quando necessárias, são realizadas por videoconferência, portanto, o trabalho é desenvolvido de maneira virtual. Isso proporciona mais agilidade nos resultados e facilita a assistência, independentemente da sua localização.
Desde de 2014 solucionamos problemas dos servidores públicos, sempre deixando nossos clientes satisfeitos!
Veja alguns dos direitos que você pode requerer: conheça nossos serviços


Adicional Noturno
Entre abril/2018 e dezembro/2021, a Administração Pública Federal suspendeu o pagamento do adicional noturno para os servidores públicos que trabalhavam sob o regime de dedicação exclusiva. A justificativa era de que esse regime inviabilizava o pagamento das horas laboradas após as 22h.
Contudo, ressalta-se que o regime de dedicação integral não pode ser confundido com o regime de dedicação exclusiva, esses fixados no Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal (art. 20 da Lei n.º 12.772/2012).
No primeiro, o servidor público fica 24 horas à disposição da Administração Pública Federal para o exercício de sua atividade. O que não ocorre no segundo, já que, investido em cargo de provimento efetivo, com jornada semanal de 40 horas semanais, o servidor não permanece à disposição em período integral. Dessa forma, a única proibição a ele é o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Então, realiza-se um raciocínio errôneo ao impedir o pagamento cumulativo do adicional noturno (art. 61, inciso VI, e no art. 75 da Lei Federal nº 8.112/1990) ao servidor público de regime de dedicação exclusiva.
Em razão disso, mediante um pedido judicial, é possível incluir o pagamento do referido adicional e seus reflexos na folha de pagamento mensal do servidor público, além de solicitar os anteriores com limite aos últimos 5 anos, em razão do prazo de prescrição.


Retribuição por Titulação
A Lei n.º 12.772/2012, que estabelece a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, dispõe, em seu art. 16, que a organização remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal compõe-se de vencimento básico e retribuição por titulação (RT).
Assim, a retribuição por titulação é devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Ressalta-se que essa norma não estabeleceu o termo inicial para o pagamento da RT, exigindo apenas o seu cumprimento quanto às qualificações necessárias.
Em razão da omissão legal e com fundamento em interpretação judicial, definiu-se que o recebimento da retribuição por titulação é devido a partir da aprovação da defesa do trabalho de curso acadêmico, data que o servidor público preenche os requisitos legais para essa obtenção.
Dessa forma, a demora na emissão do diploma de pós-graduação, revela morosidade da Administração Pública, fato que não pode acarretar prejuízo a quem não contribuiu para tal situação.
Logo, mediante um pedido judicial, é possível solicitar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento da retribuição por titulação, além da incidência de juros.

Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia
A licença-prêmio, que perdurou até a edição da Medida Provisória n.º 1.522/1996, era concedida pelo prazo de até três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada lapso temporal de cinco anos sem interrupção de exercício.
Com o advento dessa Medida Provisória e das de n.º 1.573-7/97 e 1.595/97, convertidas na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a redação da norma legal foi modificada, com a substituição da licença-prêmio por assiduidade por licença para capacitação.
Assim, após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, o servidor público poderá afastar-se da atividade do cargo efetivo, com a devida remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Entretanto, a Lei n.º 9.527/97 ressaltou, em seu art. 7º, que os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei 8.112, de 1.990, até 15 de outubro de 1996, poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para o efeito de aposentadoria ou transformados em pecúnia no caso de falecimento do servidor.
Dessa forma, se impôs a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em face do interesse público, tampouco computadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais.
Destaca-se que o valor a ser convertido em pecúnia corresponde à remuneração do cargo efetivo a que teria direito no período imediatamente anterior à aposentadoria, devidamente atualizados nos termos da lei.
Em razão disso, mediante um pedido judicial, é possível, aos servidores que se aposentaram nos últimos cinco anos, requerer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou contadas em dobro para o efeito de aposentadoria. O prazo de prescrição é de cinco anos e seu cômputo ocorre a partir da efetivação da aposentadoria do servidor público.

Pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em decorrência de doença grave
As doenças que isentam a pessoa física quanto ao pagamento do imposto de renda são enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88:
- Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (mucoviscidose)
- Hanseníase (antigamente chamada de lepra)
- Nefropatias grave
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna (câncer ou tumor)
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Os valores passíveis deste benefício são os rendimentos de aposentadoria, de pensão e os proventos de militares na reserva. Destaca-se que, quanto ao marco temporal, o benefício de isenção é válido mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.
Completa-se que esses valores arrecadados a título de proventos de aposentadoria deveriam estar isentos desde a data em que a moléstia foi diagnosticada. No entanto, a concretização desse direito nos assentos funcionais só ocorre a partir da realização do laudo médico. Por essa razão, o então acometido de moléstia grave, pode ter sofrido descontos a título de Imposto de Renda.
Assim, mediante um pedido judicial, é possível solicitar a devolução dessas quantias, acrescida da devida correção monetária até a data do efetivo pagamento. Limita-se esse pedido aos últimos cinco anos, em razão do prazo de prescrição.

Assistência pré-escolar
Os arts. 205 e 208 da Constituição Federal de 1988 estabelecem o dever do Estado quanto à prestação educacional a todos. Nesse sentido, também a mesma ideia também é estabelecida pelo o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Decreto Federal n.º 977/1993 o regulamentou e estabeleceu a assistência pré-escolar destinada aos dependentes de servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Por conseguinte, a assistência pré-escolar pode ser prestada de forma direta, em creches próprias, ou indireta com o pagamento do auxílio pré-escolar. Esse auxílio é devido desde o nascimento da criança até os seus seis anos.
Quanto ao seu custeio, o regulamento o instituiu de maneira híbrida, mediante a participação do servidor público e do órgão ou entidade a que ocorre sua vinculação. Todavia, o custeio parcial por parte do servidor público é ilegal, dado que restringe ou onera a fruição desse direito.
Destaca-se que esse custeio parcial é proporcional ao nível de sua remuneração e varia de 5% a 25%. Visto a ilegalidade, mediante um pedido judicial, é possível cessar o seu pagamento e requerer a devolução de todos os valores que já foram descontados. Limita-se esse pedido aos últimos cinco anos, em razão do prazo de prescrição.